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20 de Abril de 2024

Preso tem direito à progressão de regime a partir da data em que preenche requisitos legais.

progressão de regime; data base; dignidade do preso.

há 5 anos

O preso passa a ter direito a progredir de regime na data em que preenche os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus a um apenado do Rio Grande do Sul.

Com esse entendimento, a Sexta Turma alinhou-se à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Quinta Turma do STJ, de modo a fixar como data-base para progressão de regime aquela em que o preso preenche os requisitos da lei, e não mais a data em que o juízo das execuções penais concede o benefício.

O caso julgado pela Sexta Turma envolveu um preso cujo regime prisional passou do fechado para o semiaberto, por decisão judicial, no dia 2 de outubro de 2015. Na decisão, o juízo das execuções estabeleceu como data-base para nova progressão o dia em que o preso preencheu os requisitos da LEP, ou seja, 2 de maio de 2015.

Prejuízo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, estabeleceu como data-base o dia de publicação da decisão que concedeu a progressão de regime. Em recurso ao STJ, a Defensoria Pública alegou que a data para progressão deve retroagir ao dia em que o preso cumpriu os requisitos da LEP, pois, “ao transcorrer o lapso temporal entre o direito e sua concessão, o apenado já aguarda em regime mais gravoso ao que faria jus, passando a ser ainda mais prejudicado se o cálculo de sua nova concessão tomasse a decisão concessória e não a efetiva implementação”.

Em seu voto, o ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que as turmas que compõem a Terceira Seção do STJ (Quinta e Sexta) reconheciam como termo inicial para obtenção de nova progressão a data do efetivo ingresso no regime anterior.

Segurança jurídica

No entanto, destacou o relator, a Quinta Turma modificou, recentemente, o entendimento sobre o tema, alinhando-se à posição do STF. Para Schietti, o acórdão do TJRS contraria o entendimento adotado nos últimos julgamentos do STJ e do STF.

“Em atendimento aos princípios da segurança jurídica e ao dever de estabilidade da jurisprudência, objetivo a ser sempre alcançado por esta corte de precedentes, voltada à interpretação das leis federais e à uniformização de sua aplicação pelos tribunais do país, penso que o posicionamento da Sexta Turma também deve ser revisto”, afirmou o relator.

“Esta corte superior, em casos de punição disciplinar, determina que a data-base para nova progressão de regime será contada a partir do dia da falta grave, e não do dia em que for publicada decisão que a reconhece judicialmente. Na situação de progressão de regime, a regra deverá ser a mesma, para que a data do cumprimento dos requisitos do artigo 112 da LEP seja o marco inicial da contagem do próximo benefício”, afirmou.

Para o relator, o período de permanência no regime mais gravoso, por demora do Judiciário em analisar requerimento de progressão, “deverá ser considerado para o cálculo de futuro benefício, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade do apenado e prejuízo ao seu direito de locomoção”.

fonte: STJ (HC HC 369774, a Sexta Turma do STJ).

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Dr. Marcio, por gentileza, ficaria grata se o sr. puder me esclarecer essa situação, tenho uma fúncionaria ela tem 55 anos anos , há 4 anos atráz foi presa em 1 supermercado por ter passado com o carrinho com mercadorias alimentos avaliado em 300 reais, quando estava no estacionamento, foi detida pelo segurança ela resistiu foi agredida e usaram uma aparelho de choque, no exame de lesão e acusou hematomas, presa em flagrante, após 3 meses, ganhou liberdade provisória, lendo o processo dela vi que o segurança declarou que arma de choque era dela, o crime era art 155 no julgamento o juiz passou para art 157 majorado devido o que disse a vitima que o choque era dela, condenada a 3 anos em regime semi aberto, (tem antecedentes mas todos julgados) após 4 anos, fez essa burrada agora , está com mandado de prisão, como disse faz 4 anos que trabalha comig, os pais, irmãos.marido, falecidos, é uma pessoa boa, sofrida, e nunca, pegou nada meu, seria possível fazer um pedido ao juiz para ela responda em regime aberto? sem ter que ir primeiro para o semi aberto, eu poderia fazer uma carta para o juiz pedindo? ou melhor um advogado ? quais seriam as chances, Agradeço Dr. Marcio
Abraços continuar lendo

Olá! pelo que entendi ela foi sentenciada em 3 anos em regime semi aberto, mas não sei qual foi a nova burada dela, para verificar qual a pena total dela, pois somente assim teria com analisar qual será o somatório das penas, para verificar o regime prisional dela, qual seja, semi-aberto ou aberto. Não entendi se o problema do furto/roubo no supermercado é um acontecimento e agora temos outro. Me desculpe, mas é imperioso a verificação do quantum de pena total para a verificação do regime inicial a ser cumprido, conforme o art. 33 do cp, fechado, semi-aberto ou aberto. Abraços!! continuar lendo

Dr Marcio muito obrigdo pelo retorno, ela tem antecedentes por 155 mas todos já foram julgados e resolvidos, isso a 10 anos atraz, ela só tem esse do mercado que já faz quase 4 anos que aconteceu seria 155 mas com essa historia de que ela tinha 1 aparelho de choque o juiz tirou de 155 para 157 roubo a mão armada majorado, mas não era arma e sim aquelas lanternas que dão choque algo assim ela disse que não era dela mas o segurança do mercado disse que era e o juiz acreditou no segurança, condenou a 3 anos em semi aberto, foi para a vep e expediram mandado de prisão, minha pergunta é se há a possibilidade dela por ter 55 anos estar trabalhando já faz 4 anos depois disso não fez mais nada de errado, entrar com 1 pedido ao juiz dessa vep conceder regime aberto, em casa, ou tornozeleira algo assim sem ter que ir para o semi aberto? se puder só me responder quantos por cento de chance ela teria? se não for incomodo ao Sr. Muito Obrigado Dr Marcio continuar lendo

É um absurdo estabelecer como data base o dia da publicação da decisão ao invés do dia em que efetivamente alcançou o direito. Tem Tribunais que demoram mais de meio ano p/ decidir sobre uma progressão de regime. continuar lendo